ESTADO DO PARANÁ PUBLICA REGULAMENTAÇÃO DO RESTABELECIMENTO DOS PARCELAMENTOS ESTADUAIS RESCINDIDOS DURANTE A PANDEMIA

Em 24 de fevereiro de 2021, o Estado do Paraná publicou a regulamentação das leis que dispõe sobre o restabelecimento de parcelamentos de ICMS cancelados em decorrência de inadimplência no período de 01/03/2020 a 30/06/2020.

 

O Decreto n. 6.977/2021, regulamentou a Lei n. 20.418/2020, que prevê o restabelecimento de parcelamentos para empresas em geral. De acordo com a normativa, o restabelecimento do parcelamento rescindido fica condicionado ao pagamento integral das parcelas vencidas em até noventa dias contados do primeiro dia do mês seguinte à reativação do Termo de Acordo de Parcelamento, incluindo os acréscimos legais incidentes sobre as parcelas vencidas, ficando mantidas as datas originárias do vencimento de cada parcela.

 

Além disso, o mencionado Decreto preconiza a aplicação das formas e condições fixadas nas legislações vigentes no momento da concessão original dos parcelamentos, ficando vedada qualquer alteração na quantidade ou prazo do parcelamento, na incidência de multas e juros, na apresentação de garantias e eventuais reduções.

 

Na mesma data, houve a publicação do Decreto n. 6.978/2021, que regulamenta o artigo 1º da Lei n. 20.392/2020, a qual preconiza o restabelecimento dos parcelamentos de débitos de ICMS às empresas em recuperação judicial, que tenham sido rescindidos no período de março a junho de 2020, por inadimplência em razão da pandemia do COVID-19, independentemente dos períodos de inadimplência e de atraso das parcelas.

 

De acordo com o citado decreto, serão mantidas as formas e condições das legislações vigentes no momento de adesão original dos parcelamentos, bem como o saldo devedor remanescente poderá ser reparcelado em número de parcelas correspondentes ao dobro do número de parcelas vincendas dos parcelamentos cancelados, observado o prazo limite máximo de 180 (cento e oitenta) meses.

A adesão ao restabelecimento dos parcelamentos para as empresas em geral e para as empresas em recuperação judicial, deverá ser realizada no período de 01.03.2021 a 30.05.2021, por meio do portal de serviços da SEFAZ/PR ou mediante protocolo digital, pelos contribuintes que não encontrem o parcelamento desejado no referido portal.

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