Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a validade da regra prevista no §5º, do artigo 24 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei. 11.101/2005), a qual estipula que o limite máximo que poderá ser fixado a título de honorários aos administradores judiciais que atuam em Recuperações Judiciais de microempresas e empresas de pequeno porte é de 2%, calculado sobre o valor do endividamento total da empresa. Para o Tribunal Superior, a regra deverá ser aplicada independentemente do plano de recuperação que a pessoa jurídica tenha escolhido.
A discussão advém do julgamento de Recurso Especial nº 1825555/MT, interposto por um administrador judicial que tentava majorar o valor de seus honorários, em patamar superior a 2%, sob o argumento de que a aplicação deste percentual máximo somente seria válida nas hipóteses em que as empresas tivessem aderido ao plano especial de Recuperação, o qual contempla menor volume de trabalho ao administrador, e não nas hipóteses em que a pessoa jurídica opta pela modalidade comum, como era o caso em discussão.
O Relator do citado Recurso Especial, Ministro Luís Felipe Salomão, contudo, negou provimento ao apelo, justificando para tanto que o limite a ser fixado a título de honorários dos administradores judiciais para Recuperações Judicial de microempresas e empresas de pequeno porte possui previsão expressa na Lei de Recuperação Judicial e Falências (artigo 24, parágrafo 5º da Lei 11.101/2005) e que a criação desta regra teve justamente como finalidade proteger a pessoa jurídica que se enquadra nos requisitos legais previstos na Lei Complementar n º 123/2006 (que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Assim, deve receber o devido tratamento favorecido, mesmo nas hipóteses em que opte pela adoção do plano comum de Recuperação Judicial.
O Ministro Relator ressaltou, ainda, que o tratamento diferenciado que é dado as micro e pequenas empresas encontra amparo também na Constituição Federal, a qual prevê, dentre outras disposições, a simplificação de obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. Asseverou igualmente que, ao elaborar normas de proteção aos pequenos negócios, os legisladores objetivaram promover o empreendedorismo e geração de emprego e renda no país, tendo em vista que, segundo levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2005, as empresas de menor porte representavam 99,2% do total de negócios em atividade no Brasil.
Por Gabriela Andres
Mariana Zeni