CONCORRÊNCIA DESLEAL CONFIGURADA PELO USO INDEVIDO DE NOME EMPRESARIAL PARA OBTER LUCRO E DESVIAR A CLIENTELA DE CONCORRENTE

A 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou entendimento proferido pela 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina, no sentido de condenar empresa atuante no ramo imobiliário ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão desta ter utilizado, de forma indevida, o nome empresarial de sua concorrente mais expressiva   no mercado na plataforma de anúncios do “Google Ads”, caracterizando concorrência desleal.

 

A Imobiliária que ajuizou a demanda, lesada pelo uso indevido de seu nome empresarial por sua concorrente, alegou que tomou conhecimento do fato através de um de seus clientes, que a informou que ao digitar o seu nome empresarial no buscador da plataforma do “Google”, obteve como resposta, no primeiro resultado, um anúncio da empresa concorrente, a qual, além de utilizar o nome da imobiliária autora como palavra-chave para realização da pesquisa, vinculou este ao título designado a sua própria publicidade.

 

Dessa forma, ao clicar no anúncio da Imobiliária autora, o cliente era automaticamente redirecionado ao sítio eletrônico da imobiliária concorrente, a qual mantinha anúncios voltados ao mesmo nicho de trabalho da Imobiliária autora da demanda, restando evidente a sua intenção de usurpar o nome da autora de forma parasitária.

 

Irresignada, a Ré recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná, contudo, o relator do recurso, Desembargador Roberto Portugal Bacellar, manteve a sentença proferia em primeiro grau em todos os seus termos, vez que entendeu que pela análise do conjunto probatório dos autos, a Ré teria feito o uso indevido da marca de propriedade exclusiva da autora, de maneira a induzir os consumidores a observar anúncio diverso, captando clientes da Imobiliária autora, sem sua autorização, e para obter vantagens financeiras, sendo inequívoca a caracterização de concorrência desleal e a necessidade de pagamento de indenização por danos morais.

 

Por Gabriela Andres

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