No dia 15/12/2021, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT n. 183/2021, expondo o entendimento acerca do momento do reconhecimento da receita decorrente da compensação de indébito tributário, para fins de tributação pelo IRPJ e CSLL.
A RFB concluiu que nos casos de compensação de indébito tributário decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado, nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, o momento do reconhecimento da receita para fins de incidência do IRPJ/CSLL, é a data da entrega da primeira Declaração de Compensação.
Isso porque, nos casos de decisões judiciais que não contenham o valor do indébito a ser compensado, é na entrega da DCOMP que o contribuinte exterioriza o montante do crédito a que tem direito decorrente dessa sentença. Ou seja, apenas com a entrega da DCOMP há o surgimento de um direito certo e quantificável.
O mesmo entendimento foi seguido em relação ao momento da tributação dos respectivos juros de mora advindos do indébito tributário. No entendimento da RFB, a receita dos juros de mora deve compor as bases de cálculo do IRPJ/CSLL, bem como do PIS e da COFINS, no período de apuração em que ocorrer o reconhecimento do indébito principal que lhe dá origem. A partir desse momento, os juros incorridos em cada mês devem ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês.
Camilla Barros Woczikosky