A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E O HERDEIRO DE SÓCIO MINORITÁRIO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Recurso Especial, consolidou entendimento já exarado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em outras oportunidades, no tocante ao atingimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica ao herdeiro de sócio minoritário falecido que não participou de fraude.

 

Já é tese consolidada na doutrina e jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária é admissível apenas nas hipóteses em que houver abuso da personalidade jurídica, nos casos de excesso de mandato, de desvio de finalidade da empresa, de confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios, ou, ainda, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial.

 

Por outro lado, há previsão expressa no artigo 50 do Código Civil que determina que a condição de sócio minoritário não seria suficiente para afastar a responsabilidade desse pelos atos da sociedade. Com base no disposto nesse artigo é que houve a interposição de recurso especial ao STJ, em face da herdeira de sócio minoritário em execução.

 

No entanto, em que pese tal redação do Código Civil, o Ministro Relator Villas Bôas Cueva foi categórico ao sedimentar que só serão atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica aqueles sócios que são administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática de atos de abuso da personalidade jurídica da empresa (como em casos de comprovada confusão patrimonial, de explícita má-fé pela conivência com atos fraudulentos ou, ainda, de equivalência entre as participações societárias em sociedade modesta).

 

Assim, o sócio minoritário sem poderes de administração que não contribuiu para a prática dos atos fraudulentos que levaram a empresa a ser condenada por danos morais e/ou materiais deve ser excluído da execução, não respondendo com seus bens pessoais pelos atos ilícitos da sociedade da qual era sócio.

 

Dessa forma, no acórdão paradigma, a herdeira do sócio minoritário falecido foi excluída das constrições patrimoniais da execução, por entenderem os Ministros do STJ que o disposto no artigo 50 do Código Civil deve ser parametrizado pela efetiva capacidade de o sócio minoritário ter praticado atos configurados como abuso da personalidade jurídica.

 

Por Mariana Mattos

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