A IMPENHORABILIDADE DO BEM CEDIDO PELO DEVEDOR À FAMÍLIA

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente[1], reconheceu como impenhorável imóvel único, cedido pelo devedor proprietário para residência e moradia dos sogros, interpretação esta que prestigia o princípio da dignidade humana e da solidariedade social.

 

A questão controversa apresentada à Superior Corte tratava de pedido de penhora de imóvel de propriedade do devedor, mas que não se prestava para sua moradia. O Tribunal de origem entendeu penhorável o bem por ausência de prova inequívoca que o imóvel constituiria bem de família.

 

O argumento jurídico apresentado pelo devedor para a descaracterização da penhorabilidade do imóvel foi a proteção da família e da dignidade da pessoa. O Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, em análise ao caso concreto, discorreu sobre o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel único locado para terceiros, conforme Súmula 486[2], bem como citou julgado que reconheceu terreno não edificado como bem de família e ainda afirmou:

 

“Importante relembrar que o conceito de família foi ampliado e fundamenta-se, principalmente, no afeto, de modo que não apenas o imóvel habitado pela família nuclear é passível de proteção como bem família, mas também aquele em que reside a família extensa, notadamente em virtude do princípio da solidariedade social e familiar, que impõe um cuidado mútuo entre os seus integrantes.

Por conseguinte, o fato de o proprietário de um único bem residir em outro imóvel, mas aquele se encontrar cedido a seus familiares para que nele fixem sua residência, não enseja o afastamento da impenhorabilidade do bem de família, sob pena de se inverter a própria lógica protecionista para a qual o instituto foi criado.”

 

Portanto, o julgamento vai ao encontro do posicionamento já disposto em outros julgados do STJ, os quais objetivam a análise da finalidade verdadeiramente dada ao imóvel para fins de análise de sua penhorabilidade ou não, de modo a priorizar o direito constitucional à moradia, à dignidade da pessoa humana à luz dos princípios da solidariedade social e familiar.

 

Por Ana Paula Maida Martins

[1] Resp 1851893.

[2] “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da família.”

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