ALTERAÇÕES NA LEI 11.101/2005 TORNAM POSSÍVEL A APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CREDORES

A entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que promoveu sensíveis alterações na Lei de Falências e Recuperação Judicial – Lei 11.101/2005, trouxe em seu bojo uma tendência já observada desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, qual seja: a valorização dos métodos alternativos de resolução de conflitos pela via extrajudicial.

 

Dessa forma, o legislador, quando da redação da Lei nº 14.112/2020, além de redigir diversos artigos com a mesma intenção (intensificar a resolução alternativa de conflitos) dedicou uma seção apenas para tratar da conciliação e mediação na Recuperação Judicial.

 

Nesse sentido, o artigo 20-A estabelece que a conciliação e mediação devem ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores. Ou seja, a forma alternativa de resolução de conflitos é possibilitada na fase pré-processual e processual da Recuperação Judicial, de modo incidental.

 

Como reflexo desse espírito mediador, o legislador alterou a redação do artigo 36, § 4º, da Lei 11.101/2005, possibilitando algo ainda inédito no direito brasileiro, qual seja: a possibilidade de substituir a Assembleia Geral de Credores, com idênticos efeitos, por um Termo de Adesão, documento que poderá ser firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico previsto na legislação.

 

Sendo assim, atualmente é possível que, uma vez obtida a aprovação da maioria dos créditos de cada conjunto de credores de todas as classes existentes, a empresa aprove seu Plano de Recuperação Judicial mediante a adesão de seus credores, retirando, em certa medida, as incertezas e surpresas indesejáveis que podem ocorrer durante a realização da Assembleia Geral de credores, além de incentivar o diálogo entre credores e devedor, possibilitando a configuração de Plano de Recuperação melhor amoldado a todos os sujeitos envolvidos na recuperação da empresa.

 

Por Mariana Mattos

Compartilhe:

Outros Artigos e Notícias