Em julgamento de Recurso Especial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que não é possível impor ao titular do crédito, que foi voluntariamente excluído do plano de recuperação judicial, a habilitação de seu crédito no bojo do processo recuperacional.
Com o proferimento do decisório, restou definido que o credor retardatário tem a prerrogativa de decidir não submeter seu crédito ao quadro de credores, ainda que o plano de recuperação preveja a inclusão de créditos de cunho semelhante.
A decisão exarada pela Quarta Turma do STJ traz inovação ao rito específico seguido nas recuperações judiciais, pois torna possível que o credor deixe de habilitar-se no quadro geral de credores (por via de retificação da relação de credores), ainda que seu crédito seja a ela sujeito e opte por realizar o adimplemento de sua dívida pelo rito ordinário.
No entanto, o Ministro Relator Felipe Salomão fez importante ressalva, pois em que pese o credor tenha a faculdade de habilitar ou não seu crédito na recuperação judicial, se não o fizer e optar pela via ordinária (seja execução ou cumprimento de sentença) este ficará obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial para dar andamento ao seu processo e, consequentemente, à cobrança de seu crédito.
Por Mariana Mattos
Mariana Zeni