Em recente decisão, proferida na data de 04 de maio de 2021, a 6ª Vara Cível de Santos julgou procedente ação para condenar os proprietários de imóvel arrematado em leilão judicial ao pagamento das dívidas provenientes de despesas condominiais que somadas importavam no valor de R$ 25.524,00, ainda a ser corrigido e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos, e multa de 2%, mais aqueles vencidos no curso da lide, observados os mesmos critérios, a serem apurados em liquidação de sentença.
Os réus da referida ação arremataram imóvel em leilão judicial que continha expressamente em seu edital a existência da dívida relativa a valores de rateio das despesas condominiais em atraso, que abrangiam período de cinco anos. Com base na narrativa fática, o juízo entendeu que os arrematantes possuíam, à época da arrematação, absoluta ciência da existência dos débitos e que, por tratar-se de obrigação propter rem, seria legal e possível que o credor cobrasse os valores de qualquer um que tivesse alguma relação jurídica com a unidade autônoma geradora do débito condominial. Nesse caso, deveria prevalecer o interesse da massa condominial sobre aquele dos arrematantes, a fim de não prejudicar a manutenção do condomínio.
Importa indicar que tal decisório se harmoniza com o entendimento já prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, que em julgamento de Recurso Especial nº 1672508, pela Terceira Turma, o colegiado de Ministros definiu que desde que conste no respectivo edital da hasta pública a existência de ônus incidente sobre o bem, o arrematante é de fato responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, mesmo que estas sejam anteriores à arrematação. A fundamentação é a mesma nos dois casos: trata-se a dívida de condomínio de obrigação proter rem e, por isso, admite-se a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante, visto que esta espécie de débito acompanha o bem, independentemente de quem seja o seu proprietário.
Por Mariana Mattos
Mariana Zeni