A Braskem venceu na 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) uma tese bilionária e inédita na última instância do órgão. Por maioria de votos, foi afastada a cobrança do Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre prejuízos fiscal e base negativa da CSLL usados para pagar dívida por meio de parcelamento estabelecido pela Medida Provisória nº 470, de 2009.
O valor do processo não foi divulgado. Mas junto com uma segunda ação sobre cobrança de PIS e Cofins, o impacto calculado pela empresa é de aproximadamente R$ 1,6 bilhão. O montante é indicado no Formulário de Referência de 2018. O processo sobre PIS e Cofins ainda não chegou à Câmara Superior mas, em dezembro, foi julgado pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção favorável à companhia.
No julgamento, os conselheiros analisaram se o uso de saldos de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativa para o pagamento de débitos tributários, com base na Medida Provisória 470, se trataria de receita tributável, por reduzir o passivo.
A Receita Federal considerou que a empresa excluiu o valor de R$ 1,2 bilhão indevidamente do lucro líquido, para fins de apuração de IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. Para o órgão, o acréscimo patrimonial proveniente da liquidação de passivos tributários na forma da MP 470 constitui receita tributável. As autuações foram feitas em 2014 e dirigem-se a 2009.
Quando o processo começou a ser julgado na Câmara Superior, em novembro, o procurador da Fazenda Nacional, Rodrigo Moreira, explicou na defesa oral que houve aumento no patrimônio líquido, por causa da diminuição do passivo da empresa (processo nº 13502.720796/ 2014-15).
Ainda segundo o procurador, ao contrário do que o contribuinte defende — que o prejuízo fiscal seria um direito e não poderia ser tributado —, o Supremo Tribunal Federal (STF) considera que o uso de prejuízo fiscal é um benefício.
Já a Braskem considera que os saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL não constituem acréscimo patrimonial tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL nem receita bruta tributável pelo PIS e pela Cofins.
Na sustentação oral, o advogado da empresa, Marcos Neder, sócio do escritório Trench, Rossi, Watanabe, afirmou que o governo ofereceu uma anistia específica para o crédito-prêmio de IPI na MP, autorizando o uso de prejuízo fiscal. Na sessão, o advogado afirmou que o contribuinte usou o prejuízo, mas com a autuação a dívida ficou maior do que antes.
Na Câmara Superior, prevaleceu o voto do relator, conselheiro Demetrius Nichele Macei, representante dos contribuintes. Ele negou o pedido da Fazenda e afirmou que, no caso concreto, o uso de prejuízo fiscal foi mera antecipação da recomposição do patrimônio do contribuinte e não se tratava de acréscimo patrimonial. Por isso, não poderia haver tributação.
Para o relator, o benefício criado pela MP 470 foi facilitar e, potencialmente, antecipar a utilização de prejuízo fiscal para quitar os débitos tributários. A fruição do benefício não configura renda ou receita nova, segundo o relator. Ficaram vencidos os conselheiros Rafael Vidal de Araújo, Viviane Vidal Wagner e Adriana Gomes Rêgo. Os três são representantes da Fazenda.
A autuação em que é discutida a cobrança de PIS/Cofins (nº 13502.721223/2014-17) também foi afastada pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 1 Seção. A PGFN pretende recorrer à Câmara Superior.
Em nota, a procuradoria informou que o recurso especial será apresentado para tentar reverter o entendimento adotado pela Câmara Superior no outro processo, em que só seria possível apresentar embargos de declaração, sem alteração no mérito.
Fonte: Valor Econômico
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