As alterações da Lei de Falências e Recuperação Judicial entraram em vigor em 24 de janeiro de 2021, promovendo mudanças substanciais nas leis nº 11.101/2005, nº 10.522/2002 e nº 8.929/1994. Quanto aos vetos realizados pelo Presidente, estes ainda serão novamente discutidos pelo Congresso Nacional e poderão ser derrubados, se aprovados pelo voto da maioria das duas Casas Legislativas.
O espírito das mudanças trazidas pela nova lei foi o de melhorar os resultados das recuperações judiciais brasileiras visando preservar as empresas recuperáveis através do fomento ao crédito, incentivo à aplicação produtiva dos recursos econômicos, ao empreendedorismo, ao rápido recomeço e a supressão de procedimentos desnecessários, tudo isto com o intuito de tornar o procedimento recuperacional mais dinâmico e produtivo.
Dentre as diversas mudanças trazidas pela entrada em vigor da nova legislação, menciona-se a possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores, a autorização de celebração de contratos de financiamento pelo devedor, o aumento do prazo de parcelamento dos débitos com a União e a possibilidade de credores estrangeiros participarem dos processos de recuperação judicial diretamente ao juízo brasileiro, sem a necessidade de intermediários, dentre outras.
Além das mencionadas mudanças, importante ressaltar a inclusão do § 1º, I, do art. 189, visto que possui aplicação imediata até para as recuperações já em curso, a qual alterou a forma de contagem de prazos processuais decorrentes de referida lei, que deixa de ser realizada em dias úteis e passa a ser realizada em dias corridos, com o objetivo de tornar o procedimento recuperacional mais célere. Tal alteração, todavia que deve ser analisada com cautela, pois também torna os prazos das manifestações da recuperanda mais diminuto.
Por Mariana Mattos
Mariana Zeni