No dia 15/10/2021, o Estado do Paraná publicou o Decreto n. 9.090/2021 para regulamentar a Lei n. 20.634/2021 que instituiu o Programa Retoma Paraná, destinado a viabilizar condições mais benéficas para a quitação de débitos tributários dos contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial, ou em regime falimentar.
A referida lei possibilita o pagamento com benefícios, de débitos de ICMS, ICMS-ST e ITCMD, bem como respectivas multas e multas pelo descumprimento de obrigações acessórias, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive saldo devedor de parcelamentos ativos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30/06/2021.
Dentre os benefícios, destaca-se a redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor de multa e juros, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor das multas especificadas na referida lei, a possibilidade de parcelamento em até 180 (cento e oitenta) meses e de utilização de precatórios mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios previsto na Lei n. 17.082/2012. Além disso, a legislação prevê a redução de 85% dos honorários advocatícios e a possibilidade de parcelamento em 180 meses, desde que a parcela não seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nos casos em que o contribuinte optar pela utilização de precatórios para quitação da dívida, o Decreto prevê a possibilidade de: i) parcelamento em 2 parcelas, sendo a parcela inicial equivalente a 0,50% do débito consolidado parcelada em até 6 parcelas mensais e consecutivas, e a segunda parcela paga com a utilização de precatório para quitação do saldo remanescente; ou ii) parcelamento em entre 3 (três) e 180 (cento e oitenta) meses, sendo que até 50% (cinquenta por cento) dos valores parcelados poderá ser alocada na última parcela para quitação com a utilização de precatórios, nos termos da legislação.
De acordo com o Decreto n. 9.090/2021, a adesão ao parcelamento deverá ser formalizada até às 18 horas do dia 1º de abril de 2022, por meio do sistema eletrônico da Receita Estadual do Paraná ou, havendo a impossibilidade de utilização do meio eletrônico, mediante e-protocolo respeitado o mesmo prazo, nos termos do anexo único do referido decreto.
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Camilla Barros Woczikosky