Em 17 de setembro de 2021 foi publicado o Decreto n° 10.797/2021 que majorou a alíquota do IOF – Imposto sobre Operações Financeiras de 0,0041% (1,50% ao ano) para 0,00559% ao dia (2,04% ao ano), para pessoas jurídicas e 0,0082% (3,0% ao ano) para 0,01118% ao dia (4,08% ao ano), para pessoas físicas.
As majorações acima mencionadas serão aplicadas exclusivamente no período entre 20 de setembro e 31 de dezembro de 2021, cuja arrecadação terá como destinação fundos para pagamento do Programa Auxílio Brasil (antigo Bolsa Família), conforme nota divulgada pelo próprio Ministério da Economia.
Porém, o IOF é um tributo com caráter extrafiscal, conforme previsão contida na Lei que o regulamenta (Lei n° 8.894/94), o que significa que suas alíquotas somente poderão ser alteradas para fins de políticas monetárias e/ou fiscais, o que evidentemente não é o caso do Decreto n° 10.797/2021.
Assim, o caráter arrecadatório atribuído pelo Ministério da Economia à majoração temporária da alíquota do IOF a torna inconstitucional, passível de questionamento perante o Poder Judiciário, por evidente desvirtuamento da matriz tributária do Imposto.