Dentre as disposições trazidas pela Lei 14.122/2020, a qual trouxe inúmeras inovações e alterações na Lei de Falências e Recuperação de Empresas – LFRE (11.101/2005), destaca-se a possibilidade de os próprios credores da Recuperanda apresentarem Plano de Recuperação Judicial em caso de não aprovação do Plano apresentado pela Recuperanda.
De acordo com o texto da nova lei, referida possibilidade será posta em votação e caso aprovada, os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar seu Plano de Recuperação Judicial, contados da data da rejeição do plano apresentado pela Recuperanda.
Esta inovação beneficia tanto os credores, como a própria Recuperanda, vez que, primeiramente, possibilita aos credores a possibilidade de corrigir os pontos dissonantes advindos do plano apresentado pela Recuperanda.
Em contrapartida, a Recuperanda encontra benefício na medida que, diferentemente do que ocorria antes da promulgação da nova lei, quando a consequência imediata da rejeição do plano apresentado era a decretação de sua falência, a possibilidade de os credores apresentarem Plano de Recuperação Judicial configura-se com mais uma chance da Recuperanda continuar com suas atividades e tentar se recuperar afastando, assim, a falência automática que poderia ser, muitas vezes, precoce.
A partir da nova disposição, portanto, a convolação em falência da Recuperanda somente ocorrerá de imediato caso não haja aprovação quanto à apresentação de Plano pelos credores ou se o Plano ora apresentado por estes seja rejeitado em nova votação.
A apresentação do Plano de Recuperação Judicial pelos credores deverá preencher os mesmos requisitos necessários para a elaboração do Plano quando este é feito pela Recuperanda e precisará ter o apoio por escrito dos credores que representem 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à Recuperação Judicial; ou o apoio de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos presentes na Assembleia Geral de Credores em que o Plano apresentado pela Recuperando foi rejeitado.
Ainda, o Plano de Recuperação Judicial a ser apresentado pelos credores não poderá: impor à Recuperanda ou aos seus sócios sacrifício maior do que aquele que decorreria da decretação de falência, nem imputar novas obrigações à Recuperanda e aos seus sócios, não prevista na lei ou em contratos anteriormente celebrados.
Importante ressaltar ainda que o Plano dos credores deverá também trazer previsão expressa acerca da isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores que vierem a apoiar por escrito referido Plano ou de titularidade daqueles credores que votarem favoravelmente a este. Nestes casos, portanto, será vedada qualquer ressalva de voto por tais credores em relação a este ponto.
Por fim, existe ainda a previsão quanto à possibilidade de o Plano apresentado pelos credores prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da Recuperanda, permitido o exercício do direito de retirada pelo seu sócio.
Por Gabriela Andres
Mariana H. Zeni