Juízes vêm concedendo as chamadas “sanções premiais” como forma de incentivar o cumprimento das decisões judiciais. Estas se tratam, em resumo, de prêmios concedidos pelos juízes para o cumprimento tempestivo de obrigações e entre elas destacam-se a isenção de custas, descontos para o pagamento de indenização por danos morais e o cancelamento de multas que foram aplicadas no processo, caso o devedor cumpra suas obrigações dentro dos prazos ora concedidos.
A concessão das chamadas “sanções premiais” encontra guarida no artigo 139, IV do Código de Processo Civil, em que há a prerrogativa aos magistrados de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, sendo este o mesmo artigo que embasa, por exemplo, a possibilidade dos juízes de determinar o bloqueio da carteira de habilitação nacional e o passaporte do devedor inadimplente.
Além do dispositivo citado acima, existem outros dispositivos legais que seguem esta mesma ideia, sendo possível citar o artigo 701 do Código de Processo Civil, que isenta o réu do pagamento de custas processuais, no caso de cumprimento de mandado de pagamento, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dia, assim como o artigo 827 do mesmo codex que estabelece a redução, pela metade, dos honorários advocatícios, se o pagamento do débito for realizado em até 03 (três) dias nas ações de execução de título extrajudicial.
E a título de exemplo quanto à utilização das “sanções premiais”, merece destaque o julgamento proferido na Vara única da Comarca de Jaraguaruana, Estado do Ceará, no qual, o juiz Magno Rocha Thé Mota concedeu desconto no valor da condenação em danos morais, fixados originalmente em R$ 7.000,00 (sete mil reais), devida em razão da inclusão indevida do nome de consumidor em órgão de restrição de crédito. No caso, restou estabelecido que, se o pagamento ocorresse dentro do prazo legal e não houvesse a interposição de recurso, o valor da condenação cairia para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, a concessão de tais medidas segue a lógica proposta pelo próprio Código de Processo Civil de 2015, de resolução de conflitos de maneira mais célere e prática, possibilitando assim, que as demandas judiciais, especialmente as execuções, sejam resolvidas em menor tempo e de forma mais efetiva.
Por Gabriela Andres