PACTO VERBAL QUE BUSCAVA REVERTER DOAÇÃO DE COTAS SEM O CONHECIMENTO DOS DEMAIS SÓCIOS É INVALIDADO PELO STJ

Em decisão recentemente proferida, o Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente pedido de reconhecimento de pacto verbal que tinha como objeto estabelecer condição resolutiva de contrato de doação de cotas empresariais anteriormente firmado.

 

O acordo verbal estipulava que as cotas empresariais que haviam sido formalmente doadas, seriam devolvidas ao doador no caso de o beneficiário da doação viesse a se casar, fato que veio a ocorrer. Tal pacto foi firmado verbalmente entre o sócio doador e seu filho, sem o conhecimento dos demais sócios da empresa.

 

Contudo, para o Ministro Relator do caso, Ricardo Villas Bôas Cueva, além de o suposto pacto ter sido feito com apenas um dos sócios (filho do doador), não atingindo os demais sócios, a condição resolutiva da doação das cotas deveria ter sido registrada no mesmo instrumento em que havia sido formalizada a doação das cotas, já que o próprio Código Civil, em seu artigo 541, exige que esta seja celebrada por escritura pública ou instrumento particular.

 

O Ministro destacou que “o contrato faz lei entre as partes, mas não produz efeitos na esfera juridicamente protegida de terceiros que não tomaram parte na relação jurídica de direito material”. Ressaltou que, tendo a doação sido precedida de contrato de doação, se o sócio doador tinha a intenção de reaver, depois da doação, a sua posição societária, este deveria ter manifestado tal intenção no próprio contrato. Assim, optando por não o fazer quanto a cláusula resolutiva, não haveria como validar sua intenção.

 

Ou seja, ainda que se reconhecesse a validade da doação formalizada, realizada por meio de documento que não aquele previsto na lei, mesmo assim esta não poderia ser reconhecida em relação à cláusula resolutiva, firmada à parte, sem a observância de nenhuma, ou de idêntica formalidade.

 

Por Gabriela Andres

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