Em 09/2017 a Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN) publicou a Portaria nº 948 de 15 de setembro de 2017 que regulamentou o denominado Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), para fins de verificação da dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos inscritos em dívida ativa e corresponsabilização de terceiros, dentre eles sócios e ex-sócios.
O PARR, será instaurado pela unidade da PGFN responsável pela cobrança do débito inscrito em dívida ativa e deverá indicar: os indícios de dissolução irregular, a empresa, o terceiro, os fundamentos legais, a discriminação e o valor consolidado dos débitos inscritos na dívida ativa.
Os terceiros suspeitos pela prática de dissolução irregular da empresa, serão notificados por carta com aviso de recebimento, para apresentar defesa por meio eletrônico (Regularize PGFN) no prazo de 15 dias corridos. Da decisão proferida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, é cabível recurso em até 10 dias corridos. Uma vez rejeitado o recurso, o terceiro será considerado corresponsável pelas dívidas.
A legalidade da referida Portaria é, sem dúvidas, bastante questionável, visto que afronta não só ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, que determina que o crédito tributário deve ser constituído privativamente pela autoridade administrativa, como também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, editou a Súmula nº 392 que dispõe que é vedada a modificação do sujeito passivo da obrigação tributária pela PGFN.
Dessa forma, os contribuintes devem ficar atentos, pois, na prática, recentemente, temos notado que a PGFN tem feito uso recorrente do referido instrumento, sendo que sócios e ex-sócios de sociedades que deixaram de apresentar defesa no PARR, se veem surpreendidos pela corresponsabilização de débitos da pessoa jurídica inscritos em dívida ativa e, muitas vezes, já executados, impedindo a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) da pessoa física.
Por Bruna Comitti