Na última sexta-feira (11/03) o Presidente da República sancionou o Projeto de Lei n.º 11/2020, transformado na Lei Complementar nº 192/2022, publicada na mesma data, a qual prevê a incidência por uma única vez do ICMS sobre combustíveis, inclusive importados, com base em uma alíquota fixa por volume comercializado e única em todo o País.
As novas regras aplicam-se a gasolina e álcool combustível, diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
Em resumo, ao invés de incidir um percentual de ICMS sobre o preço final pago pelo consumidor, as alíquotas incidirão sobre o preço da unidade de medida (litros, m3, por exemplo) na refinaria ou no balcão de importação, quando proveniente do exterior.
Adicionalmente, para que as alíquotas sejam uniformes em todo País, serão definidas por meio de decisão unânime do Conselho de Secretários Estaduais de Fazenda (Confaz).
Na definição das novas alíquotas, deverá ser previsto um intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas e de seis meses para os reajustes subsequentes, devendo-se observar o prazo de 90 dias no caso de um novo aumento.
No caso específico do diesel, enquanto não adotada a cobrança de alíquota única, a nova Lei prevê que a base de cálculo da alíquota atual será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação. Essa regra de transição emergencial valerá até 31 de dezembro de 2022 nos Estados e no Distrito Federal.
Ainda, o texto publicado também reduz a zero as alíquotas do PIS e da COFINS e do PIS-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a produção ou importação de diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação, até 31 de dezembro de 2022, garantindo a manutenção dos créditos aos contribuintes de toda a cadeia, inclusive o adquirente final.
Por Bruna Comitti.