A Receita Federal esclareceu que incidem Imposto de Produtos Industrializados (IPI), Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a impressão em 3D. A orientação está na Solução de Consulta nº 97, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta os fiscais do país.
Publicada esta semana no Diário Oficial da União, a norma equipara a atividade à industrialização.
Para a Receita, a impressão caracteriza uma operação de industrialização na modalidade de transformação, conforme o Regulamento do IPI, de 2010. O estabelecimento que executar essa operação é considerado contribuinte do IPI, devendo submeter o produto à incidência do imposto na saída de seu estabelecimento, segundo a Receita.
Além do IPI, por ser uma operação de industrialização na modalidade transformação, ela se sujeita à aplicação de percentual de 8% na apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido e também aos 12% de CSLL.
A atividade não será considerada industrialização se o produto resultante for confeccionado por encomenda direta do consumidor, na residência do preparador ou em oficina, que empregue menos de cinco funcionários e não use mais de cinco quilowatts. Nesse caso, a alíquota do IRPJ será de 32% e a da CSLL também. São as hipóteses de exclusão do conceito de industrialização previstas no regulamento.
A consulta foi elaborada por empresário cuja atividade principal é o licenciamento de software importado. Ele revende equipamentos e suprimentos de informática, especificamente os para impressão em 3D, e também realiza esse tipo de impressão. Por isso, a Receita analisou se a atividade configura industrialização ou mera prestação de serviços.
Na solução de consulta, a Receita afirma que o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 26, de 2008, dispõe que, para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e CSLL no lucro presumido, as atividades industriais serão caracterizadas de acordo com o que dispõe o regulamento do IPI.
“A atividade de impressão em 3D é considerada uma atividade industrial, pois, ao manejar matéria-prima ou produto intermediário, obtém-se espécie nova. Essa operação ajusta-se perfeitamente ao conceito de industrialização na modalidade de “transformação”, na definição do artigo 4º, inciso I, do RIPI/2010”, afirma a Receita na solução de consulta.
Essa é a primeira manifestação da Receita sobre essa nova tecnologia, segundo o tributarista Marcelo Bolognese, do escritório Bolognese Advogados. Para o advogado, a solução de consulta é muito restritiva. “O Fisco tem o péssimo hábito de entender que uma operação tem que ser tributada de alguma forma e não é sempre assim”, afirma.
A impressão em 3D não é uma grande indústria no Brasil, mas a solução de consulta traz uma indicação importante. Isso por se tratar de uma nova tecnologia, segundo João Paulo Cavinatto, sócio de direito Tributário e direito digital do escritório BMA Advogados. “[a Receita] não olha apenas o tipo de atividade, mas se ela estaria em uma cadeia de valor”, afirma.
Fonte: Valor Econômico
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