Em 10/11/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 677725 e da ADI 4397, sob o regime da repercussão geral (Tema 554), que teve como objeto a análise da constitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), utilizado para aumentar ou diminuir as alíquotas do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) de acordo com os riscos de acidentes de trabalho que as empresas oferecem para fins de cálculo da sua contribuição previdenciária.
O principal fundamento utilizado pelos proponentes da ação originária foi de que a legislação do FAP (Lei n° 10.633/2003) não traz de forma clara e objetiva os requisitos e critérios para a geração do mencionado Fator por empresa, bem como que não são dados verificáveis e auditáveis pelo contribuinte, o que dificultaria a verificação quanto à regularidade do percentual (1%, 2% ou 3%) atribuído pela Fazenda Pública.
Contudo, para os Ministros do STF, o Decreto nº 3.048/99 apenas preencheu a lacuna da Lei, definindo a classificação de grau de risco de acidente de trabalho a partir da atividade preponderante das empresas.
Assim sendo, entendeu o Plenário da Suprema Corte que o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS), atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).
Por Bruna Comitti