Em 05/03/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu início ao julgamento do Recurso Extraordinário nº. 835.818, que discute a constitucionalidade da inclusão de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS.
O referido Recurso Extraordinário foi interposto pela União, em face do acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, o qual entendeu que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados e o Distrito Federal não configuram receita ou faturamento das empresas beneficiadas passíveis de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS.
O Ministro Relator Marco Aurélio proferiu voto favorável aos contribuintes, propondo a fixação da seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”
Atualmente, o recurso encontra-se pendente de julgamento pelos demais ministros do STF, para que seja fixada a tese de repercussão geral.
Por Camilla Barros
João Cardoso