Na última sexta-feira (25/09) o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE 1063187, com repercussão geral conhecida, fixando a tese de que: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Segundo o entendimento do Ministro Dias Toffoli, a recomposição é considerada dano emergente, não se tratando de um aumento patrimonial ou lucros cessantes do contribuinte. Assim sendo, os valores devolvidos ao contribuinte referente ao valor pago indevidamente, não sofrerão a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da SELIC.
Importante ressaltar que o julgamento muda a atual jurisprudência do STJ, cuja posição tem sido favorável ao Fisco, no sentido de que os juros e a correção monetária têm natureza de acréscimo patrimonial e, por esse motivo, devem ser tributados.
Por Kelly Bernardes