STF MODULA DECISÃO SOBRE NÃO INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A SELIC

Em 30 de setembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1063187/SC, com repercussão geral definindo que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição do indébito tributário”.

Recentemente, em 29 de abril, foram julgados os embargos de declaração opostos pela União, fixando que a decisão produzirá efeitos “ex nunc”, ou seja, para frente, desde a publicação da ata de julgamento do mérito (30 de setembro de 2021). Na prática, temos as seguintes situações:

1. Os efeitos dessa decisão se dão a partir de 30.09.2021, excepcionando-se as ações judiciais ajuizadas até 17.09.2021 (data do início do julgamento do mérito).

2. Se a Ação foi ajuizada até a data de 17.09.2021, o contribuinte poderá recuperar todos os valores recolhidos desde 5 (cinco) anos antes da data do ajuizamento da Ação, ou seja, recolhimentos porventura efetuados antes de 17.09.2021 (respeitando-se a prescrição), bem como recolhimentos efetuados após 17.09.2021;

3. Se a Ação foi ajuizada até a data de 17.09.2021 e o contribuinte possui valores em aberto (não recolhidos) referentes a fatos geradores anteriores a 30.09.2021, tais valores não poderão ser cobrados pela União;

4. Se a Ação foi ajuizada posteriormente à data de 17.09.2021, o contribuinte somente poderá recuperar os valores recolhidos após 17.09.2021.

5. Ficaram ressalvados os fatos geradores anteriores à 30.09.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL sobre a SELIC.

Por Bruna Comitti

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