O presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, incluiu na pauta de julgamento do próximo dia 29 de abril os embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão proferido no Recurso Extraordinário n. 574.706, que fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins (Tema n. 69).
A União busca a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, para que a mesma somente produza efeitos após o julgamento dos referidos embargos de declaração. Outra questão relevante pleiteada pela União se refere à expressa definição de que o montante do ICMS que deve ser excluído da base de cálculo das contribuições seria aquele efetivamente recolhido e não o ICMS destacado nas notas fiscais, conforme o entendimento que vem sendo defendido pelos contribuintes e adotado pelos Tribunais Regionais Federais atualmente.
O referido julgamento vem sendo muito aguardado pelos contribuintes, tendo em vista o relevante impacto financeiro e as diversas incertezas jurídicas que permeiam o tema desde 2017, tal como malfadada Solução de Consulta COSIT n. 13/2018 em que a Receita Federal cristalizou de forma unilateral o entendimento de que o ICMS a ser excluído é aquele efetivamente recolhido.
Assim, no cenário atual, tais posições conflitantes têm gerado extrema insegurança jurídica aos contribuintes, o que inevitavelmente acarretará aumento das controvérsias na esfera administrativa e no Poder Judiciário em relação ao montante dos valores a serem recuperados pelas empresas.
Por Camilla Barros