O Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta de julgamento virtual do próximo dia 26 de março os embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no Recurso Extraordinário n. 1.072.485 (Tema n. 985), que fixou a tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
A decisão do Plenário do STF contrariou a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema 479 em sede de recurso repetitivo, cujo entendimento vinha sendo adotado no âmbito dos Tribunais Regionais Federais.
Neste contexto, os embargos de declaração pautados buscam a modulação prospectiva dos efeitos da decisão do Plenário em prol da segurança jurídica e do interesse social, a fim de evitar a cobrança das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias que deixaram de ser recolhidas com base na orientação jurisprudencial até então vigente, e garantir a restituição dos valores que foram recolhidos conforme a sorte dos processos individualmente ajuizados e/ou questões estratégicas/negociais individualmente adotadas, inclusive em nome da isonomia que deve ser conferida a todos os jurisdicionados.
Assim, o julgamento dos referidos embargos é extremamente relevante, na medida que poderá impedir a aplicação retroativa do entendimento desfavorável firmado pelo STF, de modo a não prejudicar os contribuintes que suspenderam o pagamento das contribuições em razão do entendimento jurisprudencial até então pacífico, firmado em sede de repetitivo pelo STJ.
Por Camilla Barros