STJ DEFINE QUE JUROS DE MORA SOBRE CHEQUE INADIMPLIDO DEVE INCIDIR DO PRIMEIRO ATO DE BUSCA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça[1], em julgamento recente, exarou entendimento que o cheque prescrito não apresentado junto à agência bancária pode ser cobrado, mas os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato que o portador da cártula busque a satisfação do crédito de que é detentor.

 

Cabe mencionar que a apresentação do cheque junto à agência bancária para compensação não é requisito determinante para sua cobrança, sendo que o credor poderá utilizar-se do protesto, ajuizamento de ação ou notificação extrajudicial para perquirir seu crédito. Mas se o credor não o apresentou ao banco, os juros de mora devem incidir a partir da data em que o credor buscou a quitação do crédito, sob pena de beneficiar-se por sua própria inércia, conforme sabiamente salientou o i. Ministro Marco Buzzi: “A inércia do credor jamais pode ser premiada, motivo pelo qual o termo inicial dos juros de mora deve levar em conta um ato concreto do interessado tendente a satisfazer o seu crédito”

 

Para a cobrança do crédito descrito em cheque, a mora é constituída na modalidade ex re, o que quer dizer que a incidência dos juros se dará no dia subsequente ao vencimento da obrigação liquida e certa. Entretanto, o presente julgado é significativo, posto que, ao credor que não buscou a compensação do cheque na agência bancária no vencimento, os juros de mora somente lhe serão devidos a partir da sua inciativa para efetivar a busca do valor junto ao devedor.

 

Por Ana Paula Maida Martins

[1] RESP 1.768.022.

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