Em 08 de março, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n° 1.222.547, entendeu de forma unânime pela impossibilidade de inclusão dos ganhos da pessoa jurídica decorrentes de incentivos fiscais estaduais ou municipais na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O caso em análise tratava de diferimento de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) obtido pela empresa recorrente por integrar o Programa e Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec), que incentiva a expansão de empreendimentos industriais com o objetivo de aumentar a renda e gerar emprego no Estado de Santa Catarina.
De acordo com a Ministra Relatora, Regina Helena Costa, a conduta da Receita Federal do Brasil, ao exigir o IRPJ e a CSLL sobre os ganhos decorrentes de incentivos fiscais estaduais e municipais (a título de lucro) fere o pacto federativo previsto na Constituição Federal, pois exige tributos sobre valores que o contribuinte teria deixado de gastar em decorrência do mencionado benefício, o que seria equivalente à sua retirada “por via oblíqua”.
Destacou, ainda, que os benefícios fiscais têm finalidade incentivadora, ou seja, ao recolher menos tributos os contribuintes passam a ter maior margem financeira de aumento de suas plantas industriais, o que gera mais empregos e aumento de renda, não podendo esse benefício ser podado pela União com pretensa arrecadação descabida.
Por Marienne Zaroni.