Em julgamento de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, nos autos do Conflito de Competência nº 159771 – PE (2018/0179339-3), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a tese de que não cabe a outro juízo, que não o recuperacional, ordenar a realização de medidas constritivas do patrimônio de empresa em Recuperação Judicial.
Na origem, o conflito de competência foi suscitado por grupo econômico em recuperação judicial, em razão de decisão do Juízo Federal que determinou a penhora de bens da Recuperanda em processo de execução fiscal, com base no disposto no art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005.
Quando do julgamento pelo STJ, por decisão monocrática, o Ministro Luis Felipe Salomão determinou categoricamente que apesar do disposto na Lei 11.101/2005, que indica que a tramitação da execução fiscal não é suspensa durante o procedimento de recuperação, o controle dos atos constritivos continua a ser de competência exclusiva do juízo no qual tramita a recuperação judicial, em cumprimento ao princípio balizar da preservação da empresa.
Dessa forma, de fato, o juízo federal é competente para todos os atos processuais em processo de execução fiscal, inclusive de citação e penhora, com a exceção da apreensão e da alienação de bens.
Insurgiu-se a esta decisão monocrática a Fazenda Nacional, culminando no julgamento pelo colegiado, na data de 10/02/2021, o qual confirmou o entendimento já exarado em decisão monocrática, constituindo precedente importante para as empresas em processo de recuperação judicial.
Por Mariana Mattos