STJ RECONHECE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARMAZENAGEM EM TERMINAL PORTUÁRIO

No julgamento do Recurso Especial n. 1805317/AM, o Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que incide ISS sobre a atividade de armazenagem prestada por terminal de uso privado.

Em análise da ação que deu origem ao referido Recurso Especial, destaca-se tratar de Mandado de Segurança impetrado pela Super Terminais /AM para afastar a incidência de ISS sobre a armazenagem prestada pelo terminal portuário.

 

A tese defendida pelo terminal é de que, a “armazenagem” nada mais seria do que a disponibilização de espaço para a alocação de contêineres.

 

Isso porque, de acordo com o entendimento defendido pela Super Terminais, para desenvolver a atividade de “armazenagem”, o terminal cede aos terceiros contratantes, a título de locação, espaço físico de sua propriedade pelo período necessário ou contratado.

 

Assim, considerando que a “armazenagem” desempenhada pelo terminal portuário se caracterizaria pela locação de espaço para estadia de contêineres e mercadorias, a referida atividade não se enquadraria nas hipóteses de incidência do ISS, estabelecidas pela Constituição Federal, hipótese confirmada também pela Súmula Vinculante 31.

 

Em primeira instância a liminar foi deferida para suspender o crédito tributário e a segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da Super Terminais à inexigibilidade do ISS sobre as “operações de armazenamento” (estadia).

 

No julgamento do recurso de apelação apresentado pelo Município de Manaus, o Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou os termos da sentença, reconhecendo os argumentos de que a armazenagem não caracterizaria “prestação de serviço” para fins de incidência do ISS.

 

Contudo, no julgamento do Recurso Especial interposto pelo Município de Manaus, a Primeira Turma do STJ reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas, reconhecendo que a atividade de armazenagem exercida pela recorrida se sujeita à incidência do ISS (item 20.01 da lista anexa à LC n. 116/2003).

 

O STJ afirmou que o terminal portuário não transfere a posse direta da área alfandegada ao importador/exportador, para que esse a utilize por sua conta e risco. A área alfandegada segregada para fins de armazenamento, é de restrito acesso, o que, no entendimento do Tribunal, impede a cessão de seu espaço físico para o usuário.

 

Desta forma, a Corte reconheceu, por unanimidade que a atividade de armazenagem exercida pela recorrida está sujeita à incidência do ISS (item 20.01 da lista anexa à LC n. 116/2003).

 

Por Lorena Xisto

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