Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu que a doação de imóvel de pais para filhos não caracterizaria fraude a credores, dada a impenhorabilidade do bem de família, ainda que tenha sido realizada após a constituição da dívida.
No caso em comento, a parte credora da Ação de Execução de Título Extrajudicial, constatou que o devedor e sua esposa haviam realizado a doação de seus dois únicos imóveis de sua propriedade aos três filhos do casal, em momento posterior à constituição do crédito executado. Diante disso, buscou a anulação da transferência dos bens imóveis por meio de ação específica.
Em primeiro grau a doação foi declarada ineficaz em relação ao credor, tendo sido reconhecida a fraude a credores. Contudo, quando a discussão alcançou o STJ, o devedor sustentou a impenhorabilidade de um dos bens que foram doados a seus filhos, vez que se trata de bem de família, portanto, impenhorável, além do fato de que sua esposa e filhos não poderiam ser atingidos pela execução, porque em verdade, estes não são devedores.
A Ministra Nancy Andrighi, responsável pela relatoria do caso, entendeu pela ausência de fraude na doação do bem imóvel aos filhos do devedor, reconhecendo igualmente a impenhorabilidade deste. A Ministra explicitou que o principal critério para identificação de fraude contra credores ou à execução é a ocorrência de alteração na destinação original do imóvel ou de desvio do proveito econômico obtido pelo devedor em razão de eventual alienação, que prejudiquem o credor.
No caso dos autos, a Ministra ressaltou que o bem, após ser doado, permaneceu na posse das mesmas pessoas, da mesma entidade familiar, tendo sua destinação de moradia restado inalterada. Destacou que o fato demonstra a ausência de prejuízo ao credor e de intenção fraudulenta do devedor, de maneira que deve ser preservada a impenhorabilidade do imóvel em que a família reside.
Ainda, indicou que a proteção da impenhorabilidade do imóvel se manteria presente também por outro ângulo, já que a esposa do devedor jamais ocupou a posição de devedora em relação ao credor. Apesar da esposa do devedor ter concedido outorga uxória à emissão de crédito bancário em que o devedor figurou como avalista, que originou o crédito executado, tal fato não poderia, em hipótese alguma, ser entendido como assunção de qualquer responsabilidade, pelo cônjuge, pelo pagamento da dívida.
Concluiu a Ministra Relatora que não sendo a esposa, devedora, a doação de sua quota-parte do imóvel (50%) não pode ser considerada como fraudulenta. Em razão dos donatários ainda residirem no local, pelo menos 50% do imóvel estaria protegido pela garantia da impenhorabilidade do bem de família, até porque o entendimento que prepondera no STJ é, justamente, de que a impenhorabilidade, quando reconhecida sobre metade de imóvel relativa à meação, deverá ser estendida à totalidade do bem.
O colegiado, seguiu o entendimento da Ministra Relatora, reconhecendo, por unanimidade, a inexistência de fraude.
Por Gabriela Andres