SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMA TESE QUE PACIFICA A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 49 DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (11.101/2005)

Em 09 de dezembro de 2020, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou entendimento que pacificou a interpretação do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005). Tal entendimento, repercutirá em, pelo menos, 1.900 ações que estavam suspensas.

 

A sessão de julgamento do Recurso Especial que viabilizou a pacificação do entendimento em relação ao assunto, deu-se sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051) e solucionou a longa controvérsia sobre a data a ser considerada para a submissão (ou não) de créditos à recuperação judicial. Em suma, havia dois entendimentos prevalecentes, a data do fato gerador do crédito ou o trânsito em julgado da sentença que o reconhece.

 

O Exmo. Ministro Relator do caso, Sr. Ricardo Villas Bôas Cueva, argumentou que a opção do legislador quando da redação do artigo 49 da Lei 11.101/2005 foi a de considerar como créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial aqueles decorrentes da atividade do empresário desenvolvida antes do pedido de recuperação, ainda que ilíquidos ou não vencidos (originários, por exemplo, de casos relacionados à responsabilidade civil, prestação de serviços ou r de natureza trabalhista). Ou seja, estariam abarcados todos os atos praticados ou negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei.

 

De acordo com o Ministro Relator o entendimento acima mencionado vai de encontro com o artigo 6º, § 3º da mesma lei, que permite aos Juízes que presidem ações nas quais se perseguem quantias ainda ilíquidas ou de natureza trabalhista, determinar a reserva, na recuperação judicial, da importância que estimarem devida em referidas ações.

 

Ademais, de acordo com o Ministro Relator a decisão exarada visou garantir o tratamento paritário entre os credores da empresa em recuperação judicial, o que não ocorreria em caso de aplicação da tese que defende a constituição do crédito quando da declaração judicial (prolação de sentença).

 

Para tanto, argumentou que a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir o crédito, possuindo, portanto, a sentença que reconhece um crédito originalmente ilíquido, natureza meramente declaratória, devendo retroagir à data em que ocorrido o fato gerador que deu ensejo à condenação da empresa em Recuperação Judicial.

 

Sendo assim, a conclusão da Segunda Seção do STJ foi a de que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial independe de sentença que o declare, quantifique ou transite em julgado, mas sim da data de ocorrência do fato gerador do crédito em questão.

 

Por Mariana Mattos

      Mariana Zeni

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