CONGRESSO NACIONAL DERRUBA DOZE VETOS PRESIDENCIAIS À NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Na sessão do Congresso Nacional de 17 de março de 2021, as casas legislativas votaram os quatorze vetos presidenciais impostos pelo presidente Jair Bolsonaro ao Projeto de Lei nº 4.428/2020, que promoveu a reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005). A incorporação dos doze dispositivos previamente vetados trouxe novas mudanças à Lei, principalmente no que diz respeito às matérias tributárias e à sucessão de responsabilidade pelos adquirentes de bens de empresa em recuperação.

 

Em linhas gerais, o que a derrubada dos vetos conquistou foi o oferecimento de maior incentivo à realização de negócios com empresas em recuperação, fortalecendo o objetivo principal do instituto que é o salvamento de empresas viáveis que se encontram em momento de crise.

 

Um dos pontos mais importantes dentre os vetos derrubados pelo Congresso é o constante nos artigos 60, parágrafo único e 66, §3º, da Lei 11.101/2005. Com a entrada em vigor destes artigos, os bens objeto de alienação advindos da empresa Recuperanda estarão livres de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não se limitando, às de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.

 

O que se espera com essas alterações é atrair um maior número de investidores interessados na aquisição de bens de empresas em recuperação, gerando maior fluxo de caixa, uma vez que estes não estarão mais sujeitos à sucessão de responsabilidades.

 

Outro ponto interessante a ser mencionado é a tentativa do Congresso Nacional de trazer maior espaço às cooperativas quanto ao uso do instituto da Recuperação Judicial. Agora, essas podem realizar pedido de recuperação judicial, incluindo, inclusive, as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde. No entanto, manteve-se a previsão de que os contratos e obrigações entre cooperados não estarão sujeitos aos efeitos da recuperação.

Finalmente, indica-se que foram mantidos os vetos que tratavam da suspensão das execuções trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário do débito até a homologação do plano, justamente por se tratar de assunto delicado envolvendo direito alimentar dos trabalhadores.

 

Igualmente, restou mantido o veto em relação ao dispositivo que previa a competência do Ministério da Agricultura para decidir quais seriam os casos de força maior para que fossem incluídos na recuperação judicial créditos vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR), permanecendo, assim, fora da redação final da Lei 11.101/2005.

 

Atualmente aguarda-se que os vetos derrubados, já remetidos à análise do Presidente da República, sejam promulgados, para que, enfim, entrem em vigor as respectivas alterações.

 

Por Mariana Mattos

Mariana Zeni

Compartilhe:

Outros Artigos e Notícias