A penhora de salários de sócios: até onde vai a responsabilidade do empresário?

A recente decisão da 3ª Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho, autorizando a penhora de até 50% dos salários ou proventos de aposentadoria de sócios de empresas para quitar dívidas trabalhistas, inaugura uma nova era de responsabilização que merece reflexão sob o olhar de quem empreende no Brasil.

Não se discute aqui a importância de garantir o pagamento de créditos trabalhistas, nem se questiona a natureza alimentar dessas verbas. Contudo, o empresário passa a ocupar uma posição cada vez mais vulnerável diante de um sistema que, por vezes, ignora as complexidades de se manter um negócio em um ambiente hostil, regulatoriamente instável e economicamente imprevisível.

A possibilidade de penhora de salários pessoais de sócios — autorizada pelo §2º do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC), que admite a penhora de salários “para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem” — deve ser aplicada com cautela. Embora o crédito trabalhista seja reconhecido como de natureza alimentar, é preciso lembrar que essa exceção à impenhorabilidade atinge diretamente a renda pessoal do sócio, que pode não estar mais à frente da gestão da empresa ou sequer ter contribuído diretamente para a inadimplência.

Mais preocupante é o fato de que essa penhora pode atingir até 50% dos vencimentos, conforme previsto no §3º do art. 529 do CPC, o que representa um abalo significativo em sua vida financeira. O próprio TST reconhece a necessidade de preservar ao menos um salário mínimo ao devedor, alinhando-se ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).

É necessário ponderar que, ao atingir o patrimônio pessoal do sócio o Judiciário pode estar estendendo a desconsideração da personalidade jurídica além do razoável. Conforme o art. 50 do Código Civil, tal desconsideração só deve ocorrer nos casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que exige prova robusta e individualizada.

A medida, embora fundamentada, pode ter efeitos contraproducentes: empresários desestimulados, evasão de investimentos e insegurança jurídica, especialmente entre os pequenos e médios empreendedores, que são os mais expostos e menos blindados por estruturas societárias complexas.

É louvável que o TST tenha ao menos estabelecido balizas razoáveis — como o limite de 50% previsto no §3º do art. 529 do CPC, e a preservação do salário mínimo com base nos princípios constitucionais e jurisprudência consolidada — mas é igualmente necessário um debate mais profundo sobre até onde deve ir a responsabilização do sócio.

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