A DENECESSIDADE DE COMPROVAR A QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA EXTINGUIR OBRIGAÇÕES DO FALIDO APÓS ENCERRAMENTO DE FALÊNCIA

Representante legal de empresa que teve sua falência decretada há mais de cinco anos teve todas as suas dívidas extintas, inclusive aquelas de natureza tributária, em sentença proferida pela 02ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.

 

O critério temporal previsto para extinção das obrigações da falida, ou seja, o decurso do prazo de cinco anos contados do encerramento da falência, previsto no artigo 158, inciso III da antiga Lei Falimentar, aplicável ao tempo dos fatos, foi devidamente preenchido no caso ora tratado. A falência em questão havia se encerrado em 22/10/2014, ou seja, há pelo menos sete anos, sem que houvesse a condenação da falida por crime falimentar.

 

Frente aos fatos, após o edital de extinção das obrigações ter sido publicado, houve a insurgência do Ministério Público, que assentiu com a extinção de todas as obrigações dos falidos, com exceção das obrigações de natureza tributária, tendo em vista que não havia sido demonstrada a quitação de todos os débitos tributários, em cumprimento ao critério estabelecido pelo artigo 191 do CTN, de que “a extinção das obrigações do falido requer a prova de quitação de todos os tributos”.

 

Contudo, o respeitável magistrado que proferiu a decisão ora em comento, arguiu que a norma prevista para extinção das obrigações do falido prevista na Lei Falimentar deve prevalecer neste caso, especialmente por ter caráter específico, já que destinada aos devedores com patrimônio sujeito à liquidação falimentar, em que todos os bens são arrecadados para o pagamento de todos os credores da falida, seguindo a ordem estabelecida pela lei.

 

Neste diapasão, se todos os credores estão sujeitos à falência, incluindo os credores tributários, e se todos os bens do devedor serão destinados à satisfação dos credores no próprio processo falimentar, exigir a prova da quitação dos tributos para extinção das obrigações tributárias, seria absolutamente incompatível com o sistema implementado pela Lei. 11.101/2005, a qual estabelecia somente o critério temporal para extinção de todas as obrigações.

 

Pelo exposto, concluiu o magistrado que não haveria razão jurídica para que um credor que não é prioritário segundo a legislação falimentar, estando abaixo dos credores trabalhistas e dos credores com garantia real, possa exigir o pagamento integral do seu crédito, de modo que a extinção de todas as obrigações, incluindo-se as de natureza tributária, foi a medida adotada no caso concreto, com a procedência do pedido do sócio da falida.

 

Por Gabriela Andres

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