A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR FALTA DE PAGAMENTO AUTORIZA O AJUIZAMENTO AUTOMÁTICO DE AÇÃO POSSESSÓRIA

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente[1], reconheceu a submissão do crédito de contrato a termo de moeda ou non-deliverable forward (NDF) aos efeitos do procedimento de recuperação judicial, mesmo que a liquidação do ativo ocorra após o deferimento do pedido do soerguimento.

 

O contrato a termo de moeda ou non-deliverable forward (NDF) consiste em operação utilizada para proteção aos riscos da variação cambial, na data da liquidação ou pagamento da operação, em contratos celebrados em moeda estrangeira.

 

No caso analisado, o Banco do Brasil S.A. pretendia a exclusão do seu crédito do quadro de credores da recuperação judicial da Fertilizantes Heringer S.A, sob o fundamento que a liquidação do crédito ou do débito da recuperanda tinha termo após ao ajuizamento do procedimento e, consequentemente, não se submeteria aos efeitos do soerguimento, conforme dicção do artigo 49 da Lei 11.101/2005.

 

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, sopesou que, para a modalidade contratada, o evento futuro é certo no momento da contratação e a ausência de definição do valor de liquidação, bem como a inexistência de certeza do beneficiário da avença na data futura, não seriam fatores determinantes para que o fato gerador da obrigação se configurasse pela data da liquidação, inclusive destacando que, ao soerguimento, submetem-se todos os créditos existentes na data do pedido, mesmo que não vencidos, conforme:

 

“A obrigação de pagar imputada à recorrida não pode ser considerada constituída apenas na data prevista para liquidação das operações, haja vista que a existência do crédito correlato tem como fonte direta o negócio jurídico travado entre as partes contratantes.”

 

Desta forma, o STJ exara entendimento que, por mais que a operação de crédito tenha sua liquidação após o deferimento do processamento da recuperação judicial, se o fato gerador da obrigação for anterior, o crédito se submeterá aos efeitos do concurso de credores.

 

Por Ana Paula Maida Martins

[1] Resp 1924164/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021.

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