Em recente decisão[1], a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP anulou contrato de franquia por falta de transparência da franqueadora com seu franqueado.
No caso em apreço os franqueados ajuizaram Ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face da franqueadora, alegando que esta teria propositadamente omitido da Circular de Oferta de Franquia (COF) e também no transcurso da relação contratual, litígio que envolvia o uso da marca da franqueadora com os sócios fundadores do negócio.
Os franqueados ainda alegaram a falta de suporte para o bom desenvolvimento do negócio, treinamentos e previsão de gastos e faturamento dissociado da realidade do dia-a-dia do negócio, e ainda comprovam que, no momento da assinatura do contrato, o franqueador já respondia ação judicial por prática de concorrência desleal movida por empresa do mesmo ramo de atuação.
O acórdão inicia a sua fundamentação descrevendo sobre a imprescindibilidade do disclosure por parte do franqueador na relação das partes, ou seja, a importância da transparência das informações prestadas aos franqueados, entendendo que, no caso, informações importantes sobre os elementos essenciais do contrato foram subtraídos do franqueado, que deveria ter ciência, já na entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) a respeito de pendências judiciais que envolviam direitos imateriais indispensável à franquia adquirida, que comprovadamente era de inequívoco conhecimento pelos sócios da franqueadora.[2] E ainda descreveu:
“Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se pela evidente violação dos deveres de informação e de transparência da ré, ao que tudo indica com intuito de induzir investidores, muitos deles aplicando todas suas economias no negócio, como sói acontecer, a tornarem-se franqueados, correndo o risco de ver o negócio encerrado, caso reconhecida a apropriação indevida, pela ré, do know-how com que seus sócios tiveram contato por terem sido, eles próprios, franqueados de terceira.”
Portanto, diante dos fatos que envolveram a demanda, o julgado concluiu pela aplicação do parágrafo único do art. 4º da Lei 8.955/1994 para fins de anular o contrato e determinar a devolução de todas as quantias que o franqueador desembolsou a título de filiação e royalties, impondo a este último a obrigação de devolução de todo material recebido para implementação da franquia.
Por Ana Paula Maida Martins
[1] TJSP; Apelação Cível 1032315-87.2020.8.26.0576; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 11/04/2022.
[2] “Art. 3º Lei 8.955/1994: Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
(…);
III – indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia; (…).”