A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA ADQUIRIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente[1], reconheceu como impenhorável imóvel único, mesmo que adquirido no curso da execução, que, comprovadamente, se presta para a moradia do devedor.

 

O argumento jurídico apresentado pelo credor para a descaracterização da impenhorabilidade do imóvel do devedor foi a aquisição realizada após decisão que declarou o executado devedor, descrevendo que a impenhorabilidade somente poderia ser oponível a eventuais dívidas posteriores contraídas pelo executado.

 

O Relator Ministro Luís Felipe Salomão em análise ao caso concreto discorreu, contudo, sobre a possibilidade da instituição voluntária ou convencional da impenhorabilidade do bem de família a qualquer tempo, sopesando a vedação legal de que o bem escolhido não tenha valor que ultrapasse 1/3 (um terço) do patrimônio líquido do devedor[2], além de discorrer sobre a legitimidade do devedor na escolha do bem destinado à proteção da impenhorabilidade instituída pela Lei 8.009/1990.

 

O Ministro ainda analisou o confronto entre a satisfação do débito e a sobrevivência do organismo familiar, considerando o restante do patrimônio existente do devedor e a inviabilidade de quitação do débito diante do valor do imóvel utilizado como residência.

 

Ou seja, o julgado confirmou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo para conferir ao único imóvel do devedor (que serve para sua residência) a proteção da impenhorabilidade, em especial, para fins de salvaguardar o direito constitucional de moradia do devedor, a manutenção e sobrevivência do núcleo familiar, afastando o argumento do credor quanto a anterioridade da constituição do débito e reconhecendo a ausência de indícios que a aquisição se deu em fraude à execução.

 

Por Ana Paula Maida Martins

[1] Resp 1792265

[2] Art. 1.711 Código Civil – Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

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