CONCLUÍDO JULGAMENTO SOBRE NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS NO STF

Na última sexta-feira ( 25.11), o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 841979 (Tema 756), que visava discutir, à luz do art. 195, §12º da Constituição Federal, a validade de critérios de aplicação da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS previstos nos arts. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e no art. 31, § 3º, da Lei nº 10.865/2004.

 

Nesta oportunidade, foram fixadas as seguintes teses:

 

“I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;

  1. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.

III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”.

 

Na prática, a referida decisão reflete a confirmação do entendimento fixado pelo STJ em 2018, no julgamento do REsp nº 1221170/PR sob o rito dos repetitivos, no qual definiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

 

Por Bruna Comitti

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