DECRETO N. 7.255/2021 – PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS/ST DO ESTADO DO PARANÁ

O Decreto n° 7.255/2021 foi publicado pelo Estado do Paraná para viabilizar o parcelamento de débitos de ICMS devidos a título de sujeição passiva por substituição tributária ao Estado, declarado em GIA-ST (Guia Nacional de Informação e Apuração – Substituição Tributária).

 

O parcelamento em questão não admite a inclusão de débitos declarados por contribuintes enquadrados no Simples Nacional.

 

O pagamento poderá ser realizado em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, de débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até abril de 2021, inscritos ou não em dívida ativa. A primeira parcela deverá ser paga até o primeiro dia útil seguinte ao do cadastro do pedido de parcelamento.

 

Nos casos de débitos inscritos em dívida ativa que já estejam em cobrança judicial (Execução Fiscal), antes de requerer o parcelamento, o contribuinte deverá providenciar um Termo de Regularização para Parcelamento – TRP na Procuradoria Geral do Estado, em consonância com o pagamento dos honorários advocatícios e prova de oferecimento de bens ou fiança em garantia.

 

Não há qualquer previsão de redução de multa, juros e encargos para o mencionado parcelamento.

 

A adesão regulamentada pelo Decreto n° 7.255/2021 poderá ser feita até o dia 30 de junho de 2021.

 

Por Marienne Zaroni

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