Valores decorrentes de perdão de dívida, nos casos em que o banco permite à empresa um pagamento menor do que o inicialmente contratado em um empréstimo, estão sujeitos à incidência de PIS e de Cofins. Isso é o que consta na Solução de Consulta da Receita Federal nº 176, publicada no Diário Oficial da União. Como foi emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), orienta todos os fiscais do país.
O que deve ser tributado, nesses casos, segundo a Receita, é a diferença entre o valor inicialmente contratado e a quantia final acordada. Aquilo que, na negociação com o banco, ficou acertado que a empresa não precisaria pagar.
Para o Fisco é como se o contribuinte tivesse um ganho, já que eliminou um passivo da sua contabilidade sem a saída de ativos. E, por esse motivo, classifica tais valores como sendo receita financeira — cuja a tributação está prevista no Decreto nº 8.426, de 2015. As alíquotas são fixadas em 4% para a Cofins e 0,65% para o PIS.
Advogados da área tributária afirmam, no entanto, que há argumentos para o contribuinte autuado apresentar contestação. “Nem toda redução de passivo significa um ingresso efetivo no seu patrimônio. Não quer dizer que ele esteja ganhando algo, ele pode estar simplesmente deixando de ter uma saída”, pondera Antonio Colucci, do Chamon Santana Advogados.
Esse tema foi enfrentado em março do ano passado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e, nessa ocasião, os conselheiros da 4ª Câmara da 3ª Seção se posicionaram contra a incidência de PIS e de Cofins. Eles livraram o grupo Silvio Santos Participações de uma cobrança de R$ 900 milhões que decorreria de negociações envolvendo o Banco Panamericano (processo nº 16327.720855/201411).
“A Receita Federal se valeu, nesse caso, de uma normativa do Conselho Federal de Contabilidade que classifica os valores referentes ao perdão da dívida como receita”, contextualiza o advogado Daniel Franco Clarke, do escritório Siqueira Castro. “Só que os conselheiros entenderam diferente. Pode ser considerado receita para fins contábeis e para os registros nos balanços das empresas. Mas esse conceito contábil não é o mesmo conceito constitucional e legal de receita para fins de apuração do PIS e da Cofins.”
Os contribuintes devem ficar atentos, alerta Clarke, porque apesar de o caso tratado na solução de consulta tratar de empréstimo bancário, é bastante possível que o mesmo entendimento seja estendido a outras situações do dia a dia das empresas. Ele cita, por exemplo, empréstimos entre companhias de um mesmo grupo econômico — geralmente a controlada no Brasil com a matriz que fica no exterior.
“Estamos vendo muito isso por conta da crise econômica”, diz.
O posicionamento da Receita sobre o perdão das dívidas, além disso, poderá gerar discussões também com as empresas em recuperação judicial, chama a atenção Leo Lopes, do FAS Advogados. Isso por ser muito comum, nesses casos, a concessão de descontos, pelos credores, para o pagamento das dívidas.
“Pode ser, pela lógica, que a Receita busque tributar esses valores. Mas, se acontecer, será um absurdo, e em total contrariedade com o próprio instituto de recuperação”, diz. “A tributação desses valores dificultaria muito a vida dessas empresas.”
O advogado destaca, por outro lado, que a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras, por si só, pode não se sustentar. Existe uma disputa entre os contribuintes e o governo federal desde a publicação, em 2015, do decreto que estabelece a alíquota de 4,65%.
Um dos principais argumentos é o de que as alíquotas do PIS e da Cofins — que estavam zeradas desde 2004 — não poderiam ter sido restabelecidas por meio de decreto. Nos processos ajuizados sobre essa questão, os contribuintes citam o artigo 150 da Constituição Federal, que veda “à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir tributo sem lei que o estabeleça”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no ano passado, que vai julgar o tema em repercussão geral, quando a decisão deve de ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário. Não há, até agora, no entanto, uma data prevista para esse julgamento.
Fonte: Valor Econômico
Link: https://www.valor.com.br/legislacao/5907717/fisco-e-favor-de-piscofins-sobre-desconto-de-divida