IMÓVEL NÃO GARANTE ISENÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA

Em recente decisão[1] a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exarou entendimento que o oferecimento de imóvel, por mais que de alto valor, não seria suficiente para isentar o devedor da incidência da multa e honorários, conforme dicção do art. 520, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.

 

A questão controversa apresentada à Turma decorre de ação ainda pendente de julgamento por meio da qual o credor apresentou cumprimento provisório de sentença, pedindo o pagamento de R$ 1 milhão e setecentos mil reais. O devedor, para impugnar o cumprimento de sentença, ofertou imóvel avaliado em 6 milhões e quinhentos mil reais para fins de garantir o juízo, o imóvel foi aceito, mas não isentou o impugnante devedor do pagamento da multa e dos honorários.

 

A Relatora Min. Nancy Andrighi ao analisar a questão exarou entendimento que o cumprimento de sentença por quantia certa, sendo provisório ou definitivo, tem por finalidade a quitação do débito e o oferecimento de imóvel por parte do devedor sinalizaria a ausência de interesse em satisfazer a execução, por isso entendeu pela incidência das penalidades, excepcionando a regra somente para as hipóteses que o devedor aceitar o imóvel.

 

Entretanto, ao devedor que desejar impugnar o cumprimento provisório de sentença, até mesmo para questionar os valores cobrados em dissonância com os termos das decisões, a legislação processual traz a alternativa do oferecimento de carta de fiança ou seguro garantia, desde que contratados nos termos do art. 835, § 2º do Código de Processo Civil, que se equiparam à direito para fins processuais e não exigem do devedor o dispêndio imediato de alta monta.

 

Por Ana Paula Maida Martins

 

[1] REsp 1942671/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 23/09/2021.

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