Jovem aprendiz: remuneração entra na base da contribuição previdenciária

Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, na primeira quinzena de agosto, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.342), de que a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, bem como das contribuições destinadas a terceiros e ao financiamento do benefício de incapacidade decorrente de riscos ambientais.

Com a decisão, que deverá orientar as demais instâncias do Judiciário e o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o STJ consolidou o entendimento de que os aprendizes são considerados empregados para fins previdenciários, aplicando-se a eles as mesmas regras de incidência da contribuição patronal.

A discussão vinha sendo travada por empresas que alegavam não se tratar de segurados obrigatórios, diante da natureza peculiar do contrato de aprendizagem — limitado a jovens entre 14 e 24 anos e firmado por prazo determinado. Ainda assim, prevaleceu a interpretação de que tais vínculos configuram relação de emprego para fins de tributação previdenciária.

📌 O precedente reforça a necessidade de atenção das empresas na gestão de contratos de aprendizagem e no cumprimento das obrigações acessórias trabalhistas e previdenciárias, sob pena de riscos de autuação fiscal.
Nosso escritório acompanha de perto as evoluções jurisprudenciais em matéria tributária e previdenciária e está à disposição para assessorar clientes na análise dos impactos práticos da decisão.

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