Em 18 de dezembro de 2020 foi publicada a Lei Complementar n° 231/2020, que instituiu o FUNREP – Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná, visando o reequilíbrio fiscal e atenuar os efeitos das recessões econômicas, bem como prover recursos para situações de calamidade pública no Estado do Paraná.
Dentre diversas outras fontes mencionadas na referida Lei Complementar, o Fundo em questão terá recursos oriundos de “depósitos realizados a título de contrapartida de incentivo ou benefício fiscal”, que, baseados na regulamentação ocorrida pelo Decreto Estadual n° 9810/2021, será exigido das empresas que se utilizem de créditos presumidos de ICMS (previstos nos itens 1 a 55 do Anexo VII do Regulamento do ICMS/PR), através de depósito mensal de 12% (doze por cento) do montante objeto do benefício ou incentivo em relação às operações ou prestações ocorridas no mês anterior.
Este Decreto prevê, expressamente, que a ausência do referido depósito por três meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do incentivo ou benefício fiscal.
A exigência em questão teria início em abril de 2022, de acordo com o Decreto Estadual n° 9810/2021, porém, diante de toda a controvérsia gerada em torno de sua exigência, bem como em razão das evidentes dificuldades financeiras e estruturais enfrentadas pelas empresas nos tempos atuais (reflexos da pandemia), o Fisco Estadual adiou o início da cobrança para1º julho do mesmo ano.
A cobrança do depósito em benefício do FUNREP deve ser objeto de amplo questionamento judicial (tal qual já ocorre com o FEEP do Estado do Rio de Janeiro, pendente de análise de constitucionalidade pelo STF na ADI 5635), por haver vinculação indireta da receita do ICMS ao Fundo, ao condicionar a fruição dos créditos presumidos de ICMS ao pagamento do percentual de 12% (doze por cento) – vedado pelo art. 167, IV, da CF,; além de clara violação ao princípio da isonomia e ao direito adquirido das empresas que já fruem da integralidade do benefício fiscal.
Desta feita, nos colocamos à disposição para avaliar a viabilidade de ajuizamento de medida judicial para afastar a exigência.
Por Marienne Zaroni