PUBLICADA A LEI N° 14.375/2022 QUE ALTERA A LEI N° 13.988/2020, CONCEDENDO NOVOS BENEFÍCIOS AOS CONTRIBUINTES PARA FINS DE QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS POR MEIO DE TRANSAÇÃO

Em 21 de junho de 2022 foi publicada a Lei n° 14.375/2022, que alterou e acrescentou dispositivos à Lei n° 13.988/2020 para ampliar os benefícios aos contribuintes para fins de quitação dos créditos tributários federais por meio de transação, seja individual ou por adesão.

 

A primeira novidade é que, a partir de agora, é possível transacionar créditos tributários em contencioso administrativo sob responsabilidade da Receita Federal do Brasil, ou seja, são passíveis de transação, seja por iniciativa do contribuinte (individual) ou da própria Receita Federal (individual ou por adesão), os créditos tributários não inscritos em dívida ativa, desde que estejam sendo discutidos por meio de Processo Administrativo Fiscal.

 

Ainda, prevê que as transações federais em geral (seja aquelas de débitos inscritos em dívida ativa – PGFN ou aquelas oriundas de contencioso administrativo – RFB) poderão utilizar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação de 70% (setenta por cento) do saldo da dívida, apurado após a incidência de eventuais descontos.

 

Foi autorizada também a utilização de créditos de precatórios ou de sentença transitada em julgado para amortização do principal, multa e juros a serem transacionados.

 

Foi aumentado de 50% (cinquenta por cento) para 65% (sessenta e cinco por cento) o limite de redução dos créditos a serem transacionados, bem como aumentado o prazo de quitação de 84 (oitenta e quatro) meses para 120 (cento e vinte).

 

Há previsão na nova legislação de que não está vedada a formalização de transação quando não for possível apresentação de garantia, desde que os débitos judicializados tenham sido integralmente garantidos nos bojos dos respectivos processos judiciais.

Por fim, a Lei n° 14.375/2022 expressamente determina que os descontos concedidos em eventuais transações não compõem as bases de cálculo do Imposto de Renda, CSLL, PIS e COFINS.

 

Por Marienne Zaroni

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