SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 164/2021 – MÁSCARAS DE PROTEÇÃO E ÁLCOOL EM GEL FORNECIDOS À FUNCIONÁRIOS DA ÁREA DE PRODUÇÃO DA INDÚSTRIA SÃO CONSIDERADOS INSUMOS E GERAM CRÉDITO DE PIS E COFINS

Publicada a Solução de Consulta n. 164 pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil, manifestando o entendimento de que máscaras e álcool em gel podem ser equiparados aos equipamentos de proteção individual (EPI) para fins de tomada de crédito de PIS e COFINS sobre insumos.

 

No entanto, a Solução de Consulta considerou que a possibilidade de tomada de crédito decorrente da incidência das contribuições sobre máscaras e álcool em gel poderá ser realizada exclusivamente quando sua disponibilização pela indústria seja destinada a funcionários da sua área de produção, não se estendendo àqueles alocados na área administrativa, por não serem considerados como insumos neste último caso, o que é evidentemente questionável no âmbito judiciário.

 

A Solução de Consulta ressalta, ainda, que a possibilidade de tomada de crédito referente aos mencionados itens vigerá somente enquanto for válida a norma de caráter excepcional e temporária prevista na legislação de combate à pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19).

 

Por Marienne Zaroni

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