STF AFIRMA SER CONSTITUCIONAL A PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL

Através do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.307.334, o Ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, propôs a tese de que “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”. Apesar das divergências, foi este o entendimento prevalecente.

 

O Relator conclui que a penhora é possível porque a Lei n. 8.099/1990, a qual dispõe sobre a impossibilidade de penhora do único bem de família, não faz qualquer distinção entre locação residencial e comercial ao prever as exceções quanto à impenhorabilidade do bem de família do fiador.

 

Inclusive, quanto a este ponto, o Ministro argumenta que se a intenção do legislador fosse a de restringir a possibilidade de penhora do imóvel do fiador apenas ao contrato de locação residencial, teria expressamente feito essa ressalva quando da redação do artigo 3º, VII da Lei 8.099/1990, que dispõe que “a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”.

 

Para o Ministro Relator, o fiador de contrato de locação comercial, ao assumir tal obrigação, o faz de forma livre e consciente de que seu patrimônio poderia vir a responder de forma integral em casos de inadimplemento, incluindo-se o seu único bem, mesmo que utilizado para sua moradia e de sua família e por tal motivo, considerado como bem de família.

 

A tese divergente, proferida pelo Ministro Edson Fachin, foi acompanhada por outros três Ministros, e proposta no sentido de que seria “impenhorável bem de família do fiador em contrato de locação não residencial”. O Ministro pautou seu entendimento divergente em parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), que defende o direito à moradia e diz que o Estado é obrigado a assegurar medidas adequadas à proteção de um bem mínimo bem como, no atual entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual tem convergido para proteger o bem de família do fiador em contratos comerciais.

 

Vê-se, portanto, que apesar do julgamento proferido nesta oportunidade, nossos Tribunais Superiores ainda estão longe de chegar a um entendimento uníssono sobre o tema, o qual, certamente, ainda será alvo de muitos outros recursos e discussões e de conclusões, inclusive, divergentes daquela exposta no julgado ao analisado.

 

Por Gabriela Andres

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