Em 18 de janeiro de 2021, foram julgadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADIs 5659 e 1945 pelo Supremo Tribunal Federal, que defendiam a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (softwares).
Por maioria de votos (6X4), concluiu-se que tanto no fornecimento de software personalizado por meio do comércio eletrônico direto quanto no licenciamento ou na cessão de direito de uso (software de prateleira), está clara a obrigação de fazer na confecção do programa de computador, no esforço intelectual e, ainda, nos demais serviços prestados ao usuário, portanto, não se tratando de mercadorias, deverá incidir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
A modulação dos efeitos da decisão será analisada em sessão agendada para a próxima quarta-feira (24/02).
Por Bruna Comitti