STF decide que ISS não pode ser cobrado sobre operações de industrialização por encomenda

Em 26 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 816 firmando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.5 da lista anexa à LC 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização”.

O caso afetado como paradigma se referia à exigência de ISS sobre a atividade de corte de chapas de aço que seriam utilizadas por outra empresa na construção civil, restando definir se tratava-se de industrialização por encomenda e, portanto, incidente o ICMS, ou de prestação de serviços (ISS).

O voto vencedor, proferido pelo Relator Ministro Dias Toffoli, entendeu que, a Lei Complementar 116/03, ao não ressalvar bens destinados à industrialização ou comercialização, teria “deformado” o critério material constitucional do ISS (prestação de serviços).

O voto de Toffoli previu a modulação dos efeitos, para que a não incidência do ISS sobre as etapas intermediárias de produção valesse a partir da data da ata do julgamento e que, com exceção das empresas que ajuizaram ações até a referida data, os contribuintes não teriam direito de repetir os valores eventualmente pagos a título de ISS. Determinou, ainda, que as empresas não poderão ser cobradas de forma retroativa em caso de possibilidade de cobrança de IPI (consumo próprio) ou de ICMS (comercialização) não pago nas operações em questão (industrialização por encomenda).

Por Marienne Zaroni

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