O Supremo Tribunal Federal (STF) julga se empresas públicas ou sociedades de economia mista podem quitar dívidas trabalhistas pelo regime especial de precatórios. No rito comum, elas ficam sujeitas à constrição patrimonial, penhora de contas e valores, além de convênios. Após um voto, o julgamento foi suspenso.
A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (Emater/PA) recorreram ao STF porque decisões de segunda instância haviam bloqueado, respectivamente, as contas bancárias e o patrimônio de ambas para pagar verbas trabalhistas.
Na sessão de hoje, o ministro relator Edson Fachin aceitou que a Emater use precatórios, mas negou o pedido do Metrô-DF. Depois que os demais ministros votarem, a decisão terá validade para as empresas envolvidas, mas o julgamento será um precedente para situações semelhantes.
Há muita controvérsia sobre o tema, destacou o ministro Luiz Fux, que presidiu o julgamento de hoje. Segundo Fux, os ministros vão discutir a submissão de salários de empregados “àquela demora” do pagamento por meio de precatórios.
Apesar de o julgamento ser sobre liminares concedidas pelo relator ao Metrô-DF e à Emater/PA, ele pediu a conversão em julgamento do mérito. O ministro Fachin havia concedido liminar para suspender constrições patrimoniais e inscrição da entidade no cadastro de devedores trabalhistas, além da suspensão imediata de bloqueios de contas do Metrô-DF para pagar os débitos trabalhistas e a liberação dos valores bloqueados. Assim como liminar para suspender o bloqueio de patrimônio da Emater/PA para pagamento de verbas trabalhistas devidas a seus empregados.
Ao analisar o mérito, Fachin considerou que as duas situações envolvem a utilidade pública, do transporte metroviário e da assistência técnica e extensão rural. Mas concluiu haver uma diferença quanto à existência de concorrência.
Nesta tarde, o ministro confirmou a liminar da Emater/PA (ADPF 530). Para Fachin, a empresa deve pagar por meio de precatórios por ser equiparável à entidade de direito público. A Constituição determina a organização da atividade rural pelo poder público. “Não visualizo situação na qual haja presença em relação a essa empresa do Estado do Pará em marco concorrencial”, afirmou.
A situação é mais complexa no caso do Metrô (ADPF 524), segundo Fachin. A empresa foi criada sob a forma de empresa pública, com a maior parte do capital social do governo do Distrito Federal. Não há distribuição de dividendos ou participações aos acionistas.
Segundo o ministro, a empresa goza de prerrogativas da administração pública, como a desapropriação. Mas ele ponderou a existência de concorrência. Contudo, ao proferir seu voto, o ministro não declarou a cassação da liminar do Metrô-DF.
Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Os demais aguardam para votar, porém não há previsão de quando a análise será retomada.
Fonte: Valor Econômico
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