STJ ENTENDE POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO E MANTENIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS ATÉ QUE O DEVEDOR CUMPRA SUAS OBRIGAÇÕES

O Poder Judiciário possui a sua disposição diversos mecanismos estabelecidos pela legislação para solucionar litígios envolvendo devedores que se negam a pagar suas dívidas, como o bloqueio de valores em conta bancária ou a penhora de bens. Todavia, além desses meios de execução típicos, o Código de Processo Civil, em seu art. 139, inciso IV, concedeu ao juiz poderes para adotar outras as medidas que entender necessárias para garantir a satisfação do direito do credor.

 

Assim, é plenamente possível que, em um processo judicial, sejam utilizadas medidas coercitivas atípicas – de coerção indireta e psicológica – para forçar um devedor a cumprir determinada obrigação, a exemplo da apreensão de passaporte ou o bloqueio de cartões de crédito de pessoas inadimplentes.

 

Com base nisso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que os meios atípicos de execução podem ser impostos ao devedor pelo tempo que for necessário para convencê-lo de que é mais vantajoso quitar suas dívidas do que, por exemplo, ficar sem seu passaporte e, consequentemente, impedido de viajar para o exterior.

 

No caso objeto do julgamento, mesmo passados mais de 15 anos do início da fase executiva, a dívida ainda não tinha sido paga, assim como não teriam sido oferecidos, pelos devedores, bens suficientes para garantia do pagamento, de modo que o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu por manter a ordem judicial de retenção dos passaportes dos devedores, o que foi confirmado pelo STJ.

 

Segundo o voto (vencedor) da Ministra Nancy Andrighi, no caso concreto, não existiam quaisquer circunstâncias fáticas que fossem justificadoras do desbloqueio dos passaportes retidos e que autorizassem, antes da quitação da dívida, a retomada de viagens internacionais dos devedores.

 

E neste ponto, apesar da Ministra ressaltar que as medidas de execução sem previsão legal, especialmente as coercitivas, não são penalidades judiciais impostas aos devedores, bem como não podem superar o princípio da patrimonialidade da execução, já que apenas os bens do devedor é que devem responder pelas suas dívidas, argumentou ser plenamente possível impor restrições pessoais ao devedor como método para deixá-lo desconfortável o suficiente para efetivar o pagamento de suas dívidas.

 

Dessa forma, o entendimento que prevaleceu no julgado ora em análise, foi o de que as medidas atípicas coercitivas não devem sofrer limitação temporal, devendo, nas palavras da citada Ministra, “ser deferidas e mantidas enquanto conseguirem operar, sobre o devedor, restrições pessoais capazes de incomodar e suficientes para tirá-lo da zona de conforto, especialmente no que se refere aos seus deleites, aos seus banquetes, aos seus prazeres e aos seus luxos, todos bancados pelos credores”.

 

Por Matheus Balan

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